Edital Divulgada no PNCP

Contratação emergencial de empresa especializada na prestação de serviços técnico-profissionais de consultoria, assessoria operacional, processamento de dados e capacitação para reabertura, revisão, batimento cadastral/financeiro e regularização integral das informações da folha de pagamento das competências de janeiro de 2025 a dezembro de 2025 (incluindo o 13º salário), totalizando 13 folhas de pagamento, junto aos ambientes nacionais do eSocial e da EFD-Reinf, abrangendo magistrados, servidor

JOAO PESSOA TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DA PARAIBA · 09283185000163-1-000036/2026 · João Pessoa/PB

Publicação no PNCP

Dispensa ConsultoriaEducação e capacitação Compras.gov.br

Do texto legal extraem-se os requisitos cumulativos para o enquadramento: (i) Existência de emergência ou calamidade que traga risco imediato de dano, paralisação de serviços ou prejuízo ao patrimônio público; (ii) Escopo restrito às ações estritamente necessárias para mitigar o problema, com prazo máximo de execução de até 1 (um) ano; (iii) Vedação expressa à prorrogação desse contrato ou à recontratação da mesma empresa para enfrentar o mesmo evento emergencial. 9.6. Em suma, comprovada a urgência e o perigo de lesão ao interesse público, autoriza-se a contratação pontual e direta, evitando que o trâmite ordinário comprometa a higidez da gestão. 9.7. Na situação sob análise, o quadro detalhado pela DIGEP no ETP demonstra que o TJPB precisa regularizar em curtíssimo prazo pendências acumuladas em 2025 no eSocial e na EFD-Reinf, tarefa que até então era conduzida centralizadamente pela SEAD e que passou de forma abrupta à responsabilidade direta deste Tribunal. 9.8 Soma-se a isso a Portaria RFB nº 632/2025, que impôs o dia 30 de setembro de 2026 como prazo para o saneamento do sistema. O descumprimento sujeitará o TJPB e o Estado da Paraíba à perda da Certidão Negativa de Débitos, ao bloqueio de repasses federais e à incidência de multas diárias. 9.9. Fica evidente, portanto, a presença dos pressupostos do art. 75, VIII, da Lei nº 14.133/2021. 9.10. Para balizar os custos, a unidade demandante realizou pesquisa direta com 3 (três) fornecedores especializados, chegando às propostas de Sthepson Maiery Alves de Lira ME (R$ 130.000,00), LK Serviços de RH (R$ 140.000,00) e Rodrigues Ferreira Lopes ME (R$ 145.000,00), obtendo o valor médio de R$ 138.333,32. 9.11. A proposta da empresa Sthepson Maiery Alves De Lira – ME apresentou o menor preço (R$ 130.000,00), situando-se abaixo da média de mercado e demonstrando economicidade para a administração pública, aliada ao atendimento de todos os requisitos de habilitação.

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Órgão
Nome JOAO PESSOA TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DA PARAIBA
CNPJ 09283185000163
Unidade TRIBUNAL DE JUSTIçA DO ESTADO DA PARAíBA
Localização
Estado (UF) PB
Município João Pessoa
Esfera
Datas
Publicação no PNCP 04/08/2026
Início da vigência
Fim da vigência
Identificação
Número PNCP 09283185000163-1-000036/2026
Número da compra 149
Processo 010481-25.2026.8.15
Tipo
Amparo legal Lei 14.133/2021, Art. 75, VIII